ACORDO EXTRAJUDICIAL
- Professor Milani

- 1 de fev. de 2021
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Atualizado: 2 de fev. de 2021
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de empregado e empregador realizarem acerto entre si, que posteriormente será submetido à análise judicial para homologação. Antes da reforma, somente com ingresso da ação trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar o acordo.
Os acordos podem versar sobre assuntos como rescisão contratual e outros relativos ao contrato de trabalho, como redução da jornada e consequentemente diminuição do salário, por exemplo.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diferentes, ou seja, empregado e empregador não podem ter o mesmo advogado.
O juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias, designando audiência se entender necessário, e proferirá sentença.
Se o juiz entender que está tudo correto conforme a CLT, o acordo é homologado e passa a ter força de sentença. O acordo pode não ser homologado se o juiz interpretar que fere a CLT, é fraudulento, ou possui outras ilegalidades.
O acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela homologação. Ou seja, não terá que promover uma ação para reconhecimento do seu direito, vai direto para a execução da sentença para cobrança do valor.
Fonte: facebook.com/TRT4RS



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