INFORMATIVO DO TST
- Professor Milani

- 5 de mar.
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Atualizado: 9 de mar.
INFORMATIVO DO TST Nº 306 (20 a 30 OUTUBRO/2025)
Acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral. Inexistência de óbice. Homologação integral.
Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha estabelecido regras para o procedimento de jurisdição voluntária que vise à homologação judicial de transações extrajudiciais, o magistrado não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados, sobretudo se não atenderem aos requisitos legais, possuírem vícios ou se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. No caso dos autos, registrou-se que os interessados discriminaram as verbas que seriam satisfeitas com o cumprimento da avença e que, em contrapartida à plena e geral quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, haveria concessão de benefícios à empregada, como o recebimento de valores, continuidade do plano de saúde empresarial por um ano, manutenção do seguro de vida por três meses, consultoria para recolocação profissional e possibilidade de aquisição de veículo automotor da empresa com desconto. Ademais, também ficou consignado que o juiz realizou audiência com os peticionantes, na qual foram ratificados os termos da avença e reiterado o pedido de homologação. Desse modo, ante à ausência de óbice à homologação total do ajuste, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer válida a cláusula quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes. Vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta, as Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. TST-Emb-Ag-RR - 1000101-98.2018.5.02.0069, SBDI-I, rel Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 30/10/2025.
Recurso ordinário em ação rescisória. Reclamação trabalhista matriz ajuizada antes do advento da Lei n° 13.467/2017. Gratuidade da justiça. Indeferimento em acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário. Autodeclaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Corte rescisório. Procedência.
Admite-se, excepcionalmente, ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questão de mérito em sentido estrito, como nos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento em recurso ordinário, indeferiu ao autor a gratuidade da justiça, embora conste declaração de insuficiência financeira, ao fundamento de que o autor teria condições de arcar com as custas em face do valor do salário recebido. Ocorre que, conforme a jurisprudência do TST, à reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 790, §3º, da CLT, com a redação vigente à época, pela qual se presume a veracidade da autodeclaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual não é afastada somente pelo critério da remuneração auferida. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário, especificamente no tocante à justiça gratuita, por violação do art. 99, §3º do CPC, e, em juízo rescisório, conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. TST-ROT – 0101248-88.2022.5.01.0000, SBDI-II, rel Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/10/2025.
“[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO JUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL COMPROVADA. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAPEL TIMBRADO. VERBA DEVIDA. 1. Hipótese em que, muito embora concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, o TRT considerou indevida a condenação da reclamada em honorários advocatícios, ao entendimento de que ausente assistência sindical, uma vez que o ‘TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA’ conferido pelo SINCOTELBA à advogada signatária da petição inicial, impresso em papel com timbre do sindicato, não faz menção ao seu escritório particular ou ao reclamante. 2 . O acórdão recorrido dissente da jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual não há forma específica para credenciamento dos advogados que prestam assistência judiciária em nome da entidade sindical, à míngua de exigência legal nesse sentido, bastando, inclusive, a confecção de peças processuais em papel com o timbre o sindicado. 3. No caso, o documento intitulado ‘TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA’, impresso em papel com timbre do SINCOTELBA e assinado pela sua presidente, conferido à advogada signatária da petição inicial, autoriza concluir que o reclamante está assistido pelo sindicado de classe. 4 . Ao indeferir os honorários advocatícios embora presentes os requisitos pertinentes, o acórdão regional contraria a diretriz da Súmula 219, I, do TST – vigente à época da interposição do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-691-08.2011.5.05.0020, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 29/10/2025)
“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Trata-se de processos movidos pela esposa e filhos do trabalhador falecido, buscando indenizações decorrentes de acidente fatal. 2. Em razão da conexão, os processos foram reunidos e julgados por decisão única na instância ordinária, porém, distribuídos separadamente neste Tribunal Superior. 3. Hipótese que justifica nova reunião, atendendo critérios de prevenção e julgamento simultâneo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PROCESSO EDCIVAG-EDCIV-AIRR - 0100387-81.2021.5.01.0471. FALTA DE DIALETICIDADE. SUPERAÇÃO PARCIAL. 1. A Turma não conheceu do agravo por falta de dialeticidade, pois não impugnado o óbice da Súmula n.º 126 do TST, erigido pelo Tribunal Regional. 2. Verifica-se, entretanto, que referido óbice disse respeito ao tópico relativo à responsabilidade civil do empregador. 3. Todavia, o agravo também versou sobre o valor da indenização arbitrada e, em relação a essa matéria, não foi invocado o óbice da Súmula n.º 126, enquanto que o agravo impugna especificamente a decisão denegatória, que não vislumbrou desproporcionalidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para afastar a falta de dialeticidade quanto ao tema. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS EDCIV-AGEDCIV-AIRR - 0100387-81.2021.5.01.0471 e AIRR - 100386- 96.2021.5.01.0471. ANÁLISE CONJUNTA. Considerando que o prejuízo a ser reparado diz respeito ao abalo psicológico sofrido pela esposa e filhos do falecido e não especificamente o ‘dano morte’, dá-se provimento ao agravo e agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista e avaliar possível desrespeito ao princípio da proporcionalidade garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PROCESSOS RR - 100387- 81.2021.5.01.0471 e RR - 100386-96.2021.5.01.0471. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORTE X PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Ainda que a empregadora do trabalhador falecido seja de grande porte e tenha condições financeiras para arcar com valores indenizatórios vultosos, o arbitramento deverá levar em consideração, também, outros fatores, além de observar parâmetros formados em casos similares e precedentes. 2. É preciso ponderar, em primeiro lugar, que, no caso presente, não se está a indenizar o denominado ‘dano morte’, consistente na perda da vida, direito de personalidade que se sobrepõe a todos os demais. 3. A pretensão veiculada é de indenização pelo prejuízo de afeição, ou seja, se busca compensar ofensa à integridade psíquica dos sobreviventes, no caso, esposa e filhos do trabalhador falecido. Bem extrapatrimonial de grande relevância, mas que não pode ser comparado à indenização pela perda da vida. 4. Também influencia no arbitramento a gravidade da culpa empresarial e sua contribuição para a ocorrência do sinistro. No caso, as premissas fáticas trazidas no acórdão regional evidenciam que o grau de culpa empresarial não foi severo a ponto de justificar uma majoração excepcional da indenização. 5. Finalmente, embora seja sempre uma difícil tarefa estabelecer parâmetros monetários para indenizar bens imateriais, os valores fixados na origem e confirmados pelo Tribunal Regional (R$ 400.000,00 por vítima) são muito superiores aos fixados nesta Corte Superior para compensar os denominados prejuízos de afeição, a evidenciar desproporcionalidade no arbitramento. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100387-81.2021.5.01.0471, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 29/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. No presente caso, verifica-se que a fixação do valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), a título de dano moral, se afigura irrisório, especialmente, considerando o caráter pedagógico da sanção a ser imposta a uma empresa de grande porte, como é o caso da reclamada, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, tendo em vista que, no caso, se trata de a redução da capacidade laboral em 37%, em caráter permanente. Verifica-se, portanto, que a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável. Precedentes. Nesse passo, considerando o dano sofrido pelo reclamante (redução parcial e permanente da capacidade laboral), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, conclui-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura ínfimo, sendo razoável restabelecer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, conforme requerido nas razões recursais. Recurso de revista conhecido e provido.” (Ag-ARR-1002221-95.2015.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, julgado em 28/10/2025)
“[...] TELETRABALHO IMPLEMENTADO DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECLAMANTE GENITOR DE CRIANÇA COM HIPOTONIA MUSCULAR GLOBAL E QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CLT). NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS E TERAPIAS. Discute-se a possibilidade de manutenção do regime de teletrabalho, concedido durante pandemia da COVID-19, a genitor de menor com hipotonia muscular global, a qual necessita de cuidados especiais. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como direito fundamental e assegura a igualdade formal e substancial (art. 5º, ‘caput’ e I), além da proteção à infância e à maternidade (art. 6º). Cumpre registrar, ainda, a proteção integral conferida pela Constituição Federal à criança, ao estabelecer em seu art. 227 que é dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No plano internacional, tem-se a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Declaração Universal dos Direitos da Criança e, no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990), que estabelecem especial proteção à criança para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Diante de todo arcabouço jurídico, constata-se a determinação dirigida não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. No caso em análise, verifica-se que, conforme registrado no acórdão regional, ao mencionar a sentença exarada, o filho do reclamante necessita de cuidados especiais, com acompanhamento regular por equipe multiprofissional, tendo sido especificado em relatórios médicos a necessidade de realização de fisioterapia em duas vezes na semana, terapia ocupacional também por duas vezes na semana, bem como consulta com fonoaudiólogo, uma vez por semana. Desse modo, a manutenção do entendimento registrado no acórdão exarado pelo Tribunal Regional resultaria em evidente obstáculo ao ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade’, tutelado por meio do artigo 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importante registrar, ainda, a premissa constante no acórdão regional, ao transcrever o teor da sentença, de que não foi apresentado pela reclamada o declínio de desempenho do reclamante em razão do labor exercido à distância, além do que é fato incontroverso que o reclamante exerce atividade de assistente na reclamada, com atribuições genéricas. Estabelecido o contexto, é oportuno consignar que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, que necessita de cuidados especiais de sua família, com vistas a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF, medida a qual não acarreta ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-957-63.2020.5.10.0012, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 29/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E OFENSIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE MANUAL INTERNO ESPECIFICANDO ASPECTOS RELACIONADOS À APARÊNCIA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.029/95 E DA CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA. Em que pese o Tribunal Regional tenha reconhecido o tratamento ofensivo e desrespeitoso direcionado à reclamante pela supervisora da reclamada, com apelidos impróprios, a ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, foi afastada a dispensa discriminatória reconhecida na decisão de primeira instância. No acórdão regional também constou que a própria reclamada forneceu cópia de um manual contendo regras quanto à aparência de seus empregados, e que, quanto aos cabelos, era permitido ser tingido ou com reflexo desde que tivesse aparência natural e, no entanto, a reclamante tinha cabelos tingidos de ruivo. Nesse contexto, a reclamada não demonstrou, apesar de incumbir ao empregador, que os critérios para dispensa do empregado foram estritamente objetivos e razoáveis e que não tiveram a ver com a imagem da reclamante, o que denota que a dispensa foi discriminatória, não havendo no acórdão regional prova para elidir tal presunção. Desse modo, constata-se que a dispensa da reclamante teve caráter discriminatório, de forma que o exercício abusivo do poder diretivo pelo empregador em face do trabalhador acarreta violação dos direitos de personalidade, a ensejar o provimento do recurso interposto pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-101272-69.2017.5.01.0040, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 29/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado entre a NOVACAP e a categoria profissional, antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser atingido pelas restrições orçamentárias impostas pela referida lei, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARSCoV-2). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de anuênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, cuja cláusula 6ª prevê adicional de 1% ao ano, calculado na data de admissão do empregado. Consta do acórdão regional que, em 2020, tal adicional foi implementado em favor da autora, mas, em 2021, deixou de ser majorado em virtude da previsão contida no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo para aquisição de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios e licenças prêmio no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ressaltar que a NOVACAP é empresa pública dependente de repasses orçamentários e financeiros do Tesouro do Distrito Federal e da União, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 949. Assim, embora, no caso, o e. TRT tenha entendido que as vedações da LC nº 173/2020 alcançam apenas os entes federativos, impõe-se reconhecer que a NOVACAP, por integrar a estrutura da Administração Pública e impactar diretamente as finanças do ente instituidor, submete-se às limitações orçamentárias impostas à Administração Direta, sendo-lhe aplicável a vedação contida no art. 8º da referida lei. Acerca da validade da aludida norma, cumpre registrar que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral). Ficou assentado, na ocasião, que a norma não reduziu remunerações, limitando-se a suspender, de forma temporária, a contagem do tempo para vantagens como anuênios, a fim de conter o aumento das despesas de pessoal e preservar o equilíbrio fiscal no enfrentamento da pandemia de COVID-19. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a existência do acordo coletivo mencionado pelo Regional não é capaz de afastar a incidência da vedação do art. 8º, IX, da LC no 173/2020. Cumpre ressaltar que o referido dispositivo se trata de norma especial que prevalece sobre a regra do inciso I do mesmo artigo, o qual excepciona apenas as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Com efeito, o instrumento coletivo não se enquadra em tal conceito, por não constituir ato normativo formalmente editado pelo Poder Legislativo. Assim, a supressão da majoração do adicional por tempo de serviço em 2021 decorreu de estrito cumprimento da lei, não havendo ilicitude na conduta patronal. Nesse sentir, deve ser provido o recurso de revista para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-0000077-41.2024.5.10.0009, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 29/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS A reclamada foi condenada ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) referente aos anos de 2014/2018, tendo em vista a incorporação da parcela ao contrato de trabalho do reclamante. O TRT concluiu não ser possível a condenação em parcelas vincendas, sob o argumento de que ‘a PLR não consiste em prestação continuada, porquanto seu pagamento se submete às formalidades constantes nas normas coletivas, as quais podem ser objeto de modificação’. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: ‘São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada’. Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): ‘Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo.’ No caso dos autos o que fica reconhecido é o direito do trabalhador aposentado ao pagamento da parcela PLR. Concretamente foram deferidas as parcelas dos períodos de 2014/2018, cujo pagamento será feito conforme as regras próprias das normas que as previram. Porém, deve ser assegurado desde logo o pagamento das parcelas vincendas, posteriores a 2018, as quais obviamente vão observar as regras próprias que as disciplinarem, conforme apurado na execução continuada. Para a reclamada fica assegurada a aplicação do art. 505 do CPC/2015, segundo o qual a eventual alteração de estado de fato ou de direito, a exemplo da mudança de regras para a concessão da PLR, pode ser alegada na execução continuada. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-820-29.2019.5.09.0664, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 29/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. Discute-se a ocorrência ou não de assédio eleitoral. Adota-se como conceito de assédio eleitoral aquele definido pelo Ministério Público do Trabalho, em cartilha informativa divulgada no ano de 2022, que, utilizando por base os conceitos da Convenção 190 da OIT, definiu o assédio eleitoral como: ‘O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. Pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo / a empregador / a; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e / ou econômico associados a determinado pleito eleitoral. Ele pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio.’. O assédio eleitoral trata-se, assim, da prática de condutas abusivas, relacionadas ao mundo do trabalho, pelas quais se busca ‘(...) influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho de votar, votar’. Conceito similar foi adotado na Resolução 355 de 2023 do CSJT e também na Recomendação 110 do CNMP. Esclareça-se que, embora ainda não ratificada, os princípios consagrados na Convenção 190 da OIT podem ser aplicados por força do art. 8º da CLT (neste sentido reconhece um dos considerados da Resolução 355 de 2023 do CSJT). O quadro fático delineado pela Turma Regional registra a existência de depoimentos que provam que em um grupo de whatsapp de aprendizes da reclamada, com 79 integrantes, foi enviada uma mensagem no dia 16/10/2022 (entre o primeiro e o segundo turnos da eleição presidencial daquele ano), no qual uma empregada do setor de recursos humanos da empresa coage os trabalhadores participantes do grupo a não votarem em determinada agremiação partidária, sob o argumento de que, caso o candidato deste partido vencesse a eleição, o agronegócio estaria vulnerável e fragilizado, de modo que a empregadora, que, conforme afirma a empregada subscritora da mensagem, é uma das maiores fontes de renda do município, iria realizar dispensas e haveria aumento do desemprego. Tal mensagem se enquadra perfeitamente no conceito de assédio eleitoral acima utilizado, já que visa, por conduta abusiva, manipular os votos dos empregados. E faz isso em um grupo de aprendizes, que pode ter dentre os seus membros crianças de 14 a 16 anos incompletos e adolescentes com 16 anos completos até os 18 incompletos. Tais trabalhadores, ainda que nem todos possam votar, já que o voto é facultativo a partir dos 16 anos (art. 14, § 1º, II, ‘c’, da CF/88), estão ainda em fase de desenvolvimento, de modo que a eles é assegurada a proteção integral dos seus direitos fundamentais (art. 227 da CF/88 e 4º do ECA), sendo dever de toda a sociedade respeitar os seus direitos, dentre eles o de livre convicção política, e não violá-los. Vale lembrar que o fato de a mensagem ter sido postada em ambiente virtual relacionado ao trabalho (grupo de whatsapp dos aprendizes) e não nas dependências físicas do empregador em nada altera a conclusão de assédio, já que a Convenção 190 da OIT, aplicável por força do art. 8º da CLT, deixa claro que o assédio moral, do qual o eleitoral é espécie, ocorre em todo o ambiente (digital e analógico) relacionado ao trabalho. Embora no seu depoimento, a empregada autora da mensagem tenha dito que não recebeu orientação da diretoria para elaborar a mensagem, pontue-se que o empregador responde por atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Ademais, não há no quadro fático delineado pela Turma Regional informação de retratação da empregadora ou adoção de qualquer medida contrária à mensagem de assédio. A empregadora se omitiu diante de grave conduta abusiva cometida pela empregada diante de um grupo de outros empregados. Pontue-se também que, embora tenha havido pedido expresso (senão implícito) de votos em prol do candidato presidencial de predileção, tal fato é irrelevante para a configuração do assédio eleitoral, dado que ele depende apenas de coação ou constrangimento na tentativa de manipular o voto do eleitor, o que ocorreu, independendo de pedido expresso de votos em nome de determinado candidato. Ademais, registre-se, como agravante, que é possível se extrair da mensagem, de forma implícita, a existência de benefício em troca de voto (não ocorrência de dispensas e consequente manutenção de empregos caso). O fato de haver um tipo penal específico para os casos de promessa ou entrega de vantagem em troca de voto (art. 299 do Código Eleitoral) em nada se confunde com o conceito de assédio adotado pela legislação trabalhista. Assim, à luz do quadro fático delineado pela Turma Regional, deduz-se que houve assédio eleitoral contra os aprendizes participantes do grupo de whatsapp. Há precedente. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-0000728-77.2022.5.08.0016, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 29/10/2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de responsabilizar solidariamente o partido político por débitos decorrentes dos serviços prestados por cabo eleitoral em campanha de candidato a ele filiado. A Corte de origem, amparada nos artigos 17 e 29 da Lei nº 9.504/97, entendeu que o partido político deveria responder, solidariamente, com o candidato pelos débitos não quitados referentes à contratação de coordenador da campanha eleitoral. Assim dispõe o artigo 17 da Lei nº 9.504/97: ‘As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.’ Interpretando referido dispositivo, o STJ entende que o partido político deve ser solidariamente responsável com o candidato, pelas despesas da campanha. Precedentes do STJ. Por outro lado, o artigo 29 da referida Lei nº 9.504/97 refere-se à prestação de contas à Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a responsabilidade das obrigações assumidas no curso da campanha. Ademais, o STF já decidiu, na ADC nº 31, que os partidos políticos respondem dentro de suas esferas (municipal, estadual e nacional), como no presente caso, no qual consta como polo passivo a Comissão Provisória Estadual do Partido Republicano Progressista – PRP – em Goiás. Nesse contexto, reputam-se incólumes os artigos 265 do CC; 17 e 29 da Lei nº 9.504/97 e superada a jurisprudência transcrita. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-10810-03.2019.5.18.0241, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 28/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ‘PRÉ-CONTRATO’. DESCUMPRIMENTO PELA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. APLICAÇÃO POR RECIPROCIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza do ‘pré-contrato’ firmado entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva, bem assim os efeitos do seu descumprimento. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, em 05/07/2017 as partes firmaram ‘pré-contrato’, no qual pactuaram que, em 01/01/2018, assinariam contrato especial de trabalho desportivo, obrigação não cumprida pelo Clube reclamado, que também não apresentou justificativa plausível para tanto. Referido ajuste, denominado ‘contrato preliminar’ pelo Código Civil, encontra-se disciplinado nos seus artigos 462 a 466. Trata-se de avença que tem por objeto o compromisso de celebração de contrato futuro (contrato definitivo). A sua utilização no âmbito trabalhista tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, sobretudo para efeitos de responsabilização civil. Não se confunde, contudo, com o contrato de trabalho, na medida em que possuem finalidades distintas: enquanto este estabelece a relação de emprego, o ‘pré-contrato’ estipula a obrigação de celebrar contrato de trabalho futuro (pactum de contrahendo) e vincula os contratantes. No caso, é indene de dúvidas que as partes firmaram o referido contrato preliminar, e não contrato de trabalho, pois assim admitido pelo autor diversas vezes na inicial e em suas razões recursais. Com efeito, constou daquela que ‘houve consenso no sentido de que (i) o Cruzeiro tinha interesse em contar com os serviços do atleta a partir de 1º de janeiro de 2018; (ii) o jogador tinha interesse em prestar serviços ao Cruzeiro’. Ainda, é incontroverso que, ao tempo da celebração, o autor possuía vínculo com clube Criciúma Esporte Clube, que se estenderia até 30/11/2017. Ademais, a utilização dessa modalidade contratual é prática costumeira na atividade futebolística, inclusive, regulamentada pelas entidades federativas correspondentes (CBF e FIFA). Assim, tendo em vista a regra positivada no artigo 113 do Código Civil, segundo a qual ‘os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’, é patente que o ajuste celebrado tinha natureza de contrato preliminar, tese encampada pelo Tribunal Regional, ao registrar que a avença foi intitulada ‘Instrumento Particular de Compromisso de Assinatura de Contrato Especial de Trabalho Desportivo e outras Avenças’. Desse modo, inviável a tese de reconhecimento da relação de emprego e, em consequência, de violação dos artigos 3º, 483, ‘d’, da CLT e 28, §§ 3º e 5º, IV, da Lei nº 9.615/98. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo de condenação do réu à clausula penal contida no referido ‘pré-contrato’, não obstante prevista unilateralmente, apenas em benefício do reclamado, assiste razão ao autor. Com efeito, em se tratando o ‘pré-contrato’ de verdadeiro pacto gerador de direitos e também de obrigações, e não de mera formalização de tratativas, o seu descumprimento enseja a responsabilidade contratual, conforme previsto nos artigos 463 a 465 do Código Civil. Outrossim, como regra, em contratos bilaterais, onerosos, sinalagmáticos e comutativos, como no presente caso, a cláusula penal deve ser revertida para ambas as partes, ainda que expressamente prevista apenas em favor de uma delas. Tal compreensão decorre da proteção à função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da razoabilidade. Com efeito, o futuro empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o futuro empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente, de modo que a frustração da expectativa de celebração do contrato de trabalho, expressamente pactuada, aliada à ausência de justificativa razoável para sua não formalização, como no caso, causa prejuízos e faz emergir o dever de reparação. Logo, deverão as partes proceder com zelo e cautela, a fim de impedir o surgimento de condutas que criem, a um dos contratantes, expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação, que no futuro poderá não ocorrer. É nesse ambiente que se autoriza a reversão da cláusula penal unilateralmente prevista, instrumento que tem por uma de suas finalidades justamente coibir a frustração dos direitos criados pelo negócio jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ainda, especificamente quanto às relações de trabalho, em obra na qual analisa o regime jurídico aplicável ao ‘pré-contrato’ de trabalho, Guilherme Guimarães Feliciano afirma que ‘o pré-contrato de trabalho assimila elementos normativos e axiológicos inerentes ao regime jurídico tuitivo do contrato de trabalho definitivo’, entre eles, diga-se, o Princípio da Proteção. Daí porque a fixação de cláusula penal unilateral nesse tipo de ajuste ainda se revela abusiva, em face do desequilíbrio jurídico-material da relação de emprego que constitui seu objeto, marcada pela subordinação, circunstância que também deve ser refletida na formação do contrato preliminar. Diante do exposto, conclui-se que, na hipótese, a cláusula penal fixada no contrato preliminar, cujo objeto era celebração do contrato definitivo de trabalho, deve ser aplicada também em benefício do autor, em face do descumprimento injustificado da avença por parte do Clube demandando. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-10086-21.2018.5.03.0186, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 28/10/2025)
“[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPC/2015. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Incontroverso nos autos que o direito do empregado surgiu com o descumprimento da obrigação decorrente do reajuste mensal da categoria previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, ocorrido nos idos de 1990. Contudo, a lei enumera eventos que, uma vez ocorridos, são capazes de, na ficção, alterar o curso do tempo e paralisá-lo - são as denominadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Portanto, uma vez constatada a ocorrência de qualquer um desses eventos, o prazo sequer é iniciado e assim permanece até que cesse a causa determinante (artigos 197 a 200, Código Civil) ou, uma vez em curso, é paralisado e recomeça a fluir após a prática de determinados atos (artigo 202, Código Civil). No caso dos autos, verifica-se que os devedores da obrigação constituída na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, representados pelo Sindicato da categoria econômica - Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari – SINPAQ, – ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica cuja pretensão objetivou exatamente obter a declaração da inexistência da obrigação nela instituída. Assim, ao ajuizarem ação com a finalidade de obter a declaração da inexistência do débito, implicitamente reconheceram a existência do direito dos credores e, portanto, preencheram os requisitos apontados pela doutrina capazes de interromper a prescrição. Diante do ato comissivo do devedor, o prazo que se encontrava em curso foi paralisado desde a data do ajuizamento pelo réu da ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e restabelecido por inteiro por se tratar de causa interruptiva, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na última instância, ou seja, o último ato praticado no processo que a interrompeu. Portanto, a partir em 26/09/2019, data em que se verificou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, conforme se colhe da tramitação no sítio daquele Tribunal, o prazo recomeçou a fluir. Proposta a presente ação de cumprimento em 2015, afasta-se a prescrição declarada pela Corte de Origem. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1402-26.2015.5.05.0132, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 28/10/2025)
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT EM DETRIMENTO DO PREVISTO NAS LEIS 10.101/2000 e 11.603/2007 E NAS NORMAS COLETIVAS QUE REGULAM A CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS PARA OS COMERCIÁRIOS. 1 - O alcance da igualdade material não prescinde de tratamento legal que considere as desigualdades de gênero, raça e classe, de forma a assegurar a redução das desigualdades estruturais da sociedade capitalista e patriarcal. Medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não consistem em desestímulo à contratação, uma vez que são provisórias e que devem ser acompanhadas de outras políticas públicas que equilibrem o seu impacto. 2 - O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional, não havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, no qual está expresso que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’, porquanto o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condições específicas, levando-se em conta aspectos históricos, biológicos e sociais. O Pleno desta Corte, em caso análogo, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, decidiu pela recepção do art. 384 da CLT (antes de sua revogação pela Lei 13.467/17) pela atual ordem constitucional. O julgado foi assim ementado: (...) O legislador ao inserir o art. 384 da CLT no capítulo de proteção ao trabalho da mulher demonstra que a aplicação do referido artigo deve-se limitar à mulher por conta da sua peculiar condição biossocial, entendimento mantido pelo TST ao afastar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. 3 - Dessa forma, por analogia, entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isto porque, ainda que a Constituição Federal de 1988 vede a discriminação em razão de sexo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º, recepcionou a norma inserta no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. Além de ter sido recepcionada pela Constituição, o art. 386 da CLT não foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a qual foi criada com o propósito de ‘adequar a legislação às novas relações de trabalho’. 4 - As normas jurídicas que regulam as folgas semanais são imperativas, por tratarem de critérios de preservação da saúde pública no ambiente de trabalho. Assim, o art. 386 prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Ou seja, a empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia. 5 - Quanto à alegação de que o trabalho nos dias de domingo para os comerciários está disciplinado na norma inserta no art. 6º da Lei nº 11.603/2007, em primeiro lugar, é de se destacar que na Lei nº 11.603/2007 não há dispositivo prevendo a revogação do art. 386 da CLT. E mais, a regra inserta no art. 386 da CLT é de natureza especial e tem por fim disciplinar o trabalho da mulher aos domingos, diante do que não pode ser considerada tacitamente revogada, conforme se extrai do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na qual está disposto que ‘A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.’. Precedentes desta Corte. 6 – No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-495-98.2022.5.19.0008, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 29/10/2025)



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