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O livro tem por objetivo trazer subsídios aos advogados, na elaboração das respostas que serão dadas aos clientes.

 

Essas respostas são materializadas, geralmente, por meio de pareceres jurídicos. Essa importante função do advogado, ora de parecerista, vem se tornando cada vez mais importante, eis que no nosso sentir, as empresas estão buscando cada vez mais a prevenção, na tentativa de reduzir ou até eliminar o passivo das demandas judiciais.

 

A importância do livro está aí: auxiliar o advogado parecerista na sua empreitada!

 

Além da nossa opinião, o livro aborda pensamentos dos principais doutrinadores do Direito do Trabalho, bem como a legislação, jurisprudência e notícias atualizadas.

MENSAGEM DE WHATSAPP FORA DO EXPEDIENTE NÃO CONFIGURAM SOBREAVISO

  • Foto do escritor: Professor Milani
    Professor Milani
  • 25 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de fev. de 2021

Participar de grupo de rede social não caracteriza limitação do direito de ir e vir.


Notícia publicada no site CONJUR:


Participar de grupo de rede social não caracteriza limitação do direito de ir e vir. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que recebeu mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do expediente.


A mulher alegou que era obrigada a cumprir jornada extraordinária de, em média, duas horas diárias. Segundo ela, durante esse período prestava contas e atendia chamadas de seu supervisor por meio do aplicativo.


Na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução de mérito, porque a autora não teria formulado a petição inicial corretamente.


A trabalhadora interpôs recurso ordinário contra a decisão. O desembargador Janney Camargo Bina, relator do processo no TRT-4, explicou que o regime de sobreaviso ocorre quando o empregado é impossibilitado de deixar sua residência ou se afastar do local onde presta serviços, devido à possibilidade de ser chamado pelo empregador. "O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador", esclareceu.


De acordo com o relator, não havia provas de que a empresa exigia que a autora ficasse em casa para atender demandas de trabalho. Além disso, uma testemunha afirmou que a participação e interação no grupo de WhatsApp sequer era tratada como obrigatoriedade pela empresa.


"Assim, verifica-se que a reclamante não tinha cerceado seu direito de locomoção. O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si, só configurar o regime de sobreaviso", destacou o magistrado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.


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