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O livro tem por objetivo trazer subsídios aos advogados, na elaboração das respostas que serão dadas aos clientes.

 

Essas respostas são materializadas, geralmente, por meio de pareceres jurídicos. Essa importante função do advogado, ora de parecerista, vem se tornando cada vez mais importante, eis que no nosso sentir, as empresas estão buscando cada vez mais a prevenção, na tentativa de reduzir ou até eliminar o passivo das demandas judiciais.

 

A importância do livro está aí: auxiliar o advogado parecerista na sua empreitada!

 

Além da nossa opinião, o livro aborda pensamentos dos principais doutrinadores do Direito do Trabalho, bem como a legislação, jurisprudência e notícias atualizadas.

VENDA DE PRODUTOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO NÃO DÁ DIREITO A COMISSÃO

  • Foto do escritor: Professor Milani
    Professor Milani
  • 25 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de fev. de 2021

Não é possível atribuir pagamento quando não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure a um empregado o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador.


Notícia publicada no site CONJUR:


Não é possível atribuir pagamento quando não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure a um empregado o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador.


Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.


Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela fazia tarefas diferentes das de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.


O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico.


Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


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