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Atualmente em fase de elaboração, a obra “Direito do Trabalho Patronal” tem como propósito oferecer fundamentos estratégicos para a atuação empresarial preventiva na esfera trabalhista.

O livro propõe uma abordagem estruturada da defesa patronal, com ênfase na elaboração de pareceres jurídicos, na análise de cenários de risco e na construção de respostas técnicas voltadas à mitigação de passivos trabalhistas.

 

A obra reunirá fundamentos doutrinários, legislação, jurisprudência atualizada e reflexão prática aplicada à realidade das empresas.

O conteúdo encontra-se em desenvolvimento para futura publicação.

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  • Foto do escritor: Professor Milani
    Professor Milani
  • 1 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de empregado e empregador realizarem acerto entre si, que posteriormente será submetido à análise judicial para homologação. Antes da reforma, somente com ingresso da ação trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar o acordo.


Os acordos podem versar sobre assuntos como rescisão contratual e outros relativos ao contrato de trabalho, como redução da jornada e consequentemente diminuição do salário, por exemplo.


O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diferentes, ou seja, empregado e empregador não podem ter o mesmo advogado.


O juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias, designando audiência se entender necessário, e proferirá sentença.


Se o juiz entender que está tudo correto conforme a CLT, o acordo é homologado e passa a ter força de sentença. O acordo pode não ser homologado se o juiz interpretar que fere a CLT, é fraudulento, ou possui outras ilegalidades.


O acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela homologação. Ou seja, não terá que promover uma ação para reconhecimento do seu direito, vai direto para a execução da sentença para cobrança do valor.




  • Foto do escritor: Professor Milani
    Professor Milani
  • 1 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Popularizados durante a pandemia da covid-19, muita gente usa esses dois termos como sinônimos, mas #teletrabalho e #homeoffice não são a mesma coisa.


Segundo a CLT, o teletrabalho é um conceito mais amplo que designa a modalidade de trabalho realizada fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos e que não se enquadram na ideia de trabalho externo.


A partir dos diversos locais em que se dá a prestação das atividades profissionais, existem vários tipos de teletrabalho: o feito em telecentros; o móvel ou nômade, em que as pessoas trabalham remotamente de lugares diferentes; o realizado a partir da casa do empregado, o chamado home office; e o híbrido, em que o trabalho se desenvolve em parte nas dependências do empregador e em parte remotamente.




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).


Notícia publicada no site TRT 06:


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalece o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.


Recurso


A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.


O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.


Portal próprio


O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.


Expectativa legítima


Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou. “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.


A decisão foi unânime.


(GS/CF)


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