POST DO TRT 4ª REGIÃO
- Professor Milani

- 24 de mar.
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Decisão da 6ª Turma do TRT-RS concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que não utilizou os EPIs fornecidos pela empresa.
A 6ª Turma do #TRTRS manteve, por unanimidade, decisão que negou a um mecânico de manutenção o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos, bem como à estabilidade acidentária. O colegiado confirmou integralmente a sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2020, quando o trabalhador caiu de uma escada a mais de dois metros de altura ao retirar um ventilador para conserto, sofrendo fratura exposta no braço direito e sequela de 2,5% na capacidade laboral.
O empregado alegou falha da empresa na garantia de um ambiente seguro, apontando precariedade da escada e ausência de fiscalização quanto ao uso de EPIs. Já a empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, destacando que o trabalhador havia recebido treinamento recente para trabalho em altura (NR-35) e dispunha dos equipamentos necessários, mas optou por não utilizá-los. Em registro interno, o próprio mecânico admitiu ter agido de forma incorreta.
Na sentença, a juíza concluiu que o trabalhador foi negligente ao descumprir normas de segurança que conhecia, afastando a responsabilidade da empresa. A relatora do caso no segundo grau, desembargadora Simone Maria Nunes, reforçou que, embora a atividade seja de risco, a conduta imprudente do empregado configura culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
A decisão ainda destacou a existência de treinamento adequado e fornecimento de EPIs pela empresa.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).






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