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Atualmente em fase de elaboração, a obra “Direito do Trabalho Patronal” tem como propósito oferecer fundamentos estratégicos para a atuação empresarial preventiva na esfera trabalhista.

O livro propõe uma abordagem estruturada da defesa patronal, com ênfase na elaboração de pareceres jurídicos, na análise de cenários de risco e na construção de respostas técnicas voltadas à mitigação de passivos trabalhistas.

 

A obra reunirá fundamentos doutrinários, legislação, jurisprudência atualizada e reflexão prática aplicada à realidade das empresas.

O conteúdo encontra-se em desenvolvimento para futura publicação.

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  • Foto do escritor: Professor Milani
    Professor Milani
  • 4 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

Notícia publicada no site TRT 06:


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.


“Cadeira elétrica”


Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.


Dignidade


A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.


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Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de um acordo coletivo autônomo entre um sindicato profissional e supermercado.

Notícia publicada no site CONJUR:


As cláusulas que estabelecem contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de um acordo coletivo autônomo entre um sindicato profissional e um supermercado de Ananindeua (PA).


A tal cláusula previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica pelo supermercado, a ser repassada ao sindicato. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.


O acordo determinava que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.


Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma foi estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a reforma trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, no entender do sindicato, afronta o artigo 8º da Constituição da República.


O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento de suas atribuições.


A decisão foi mantida pelo TST. A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas como a que foi estabelecida entre a entidade e o supermercado de Ananindeua acabam promovendo a ingerência da empresa no sindicato.


Com informações da assessoria de imprensa do TST.


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Durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído.

Notícia publicada no site CONJUR:


De acordo com a Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído.


Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.


Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.


Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a Súmula 159 não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.


Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


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