POST DO TRT 4ª REGIÃO
- Professor Milani

- 5 de mar.
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A 7ª Turma do #TRTRS confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.
No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.
O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.
Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso, que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida.
“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave”, afirmou o magistrado.
No #TRTRS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin, ratificaram a sentença.
O assistente de negócios recorreu ao TST.






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